O Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (PA/AP), em sua composição plenária, declarou a inconstitucionalidade do Art. 223-G, parágrafo 1°, I a IV, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”.
A decisão, por maioria absoluta dos desembargadores do Tribunal Pleno, ocorreu durante a sessão telepresencial de julgamento, realizada na última segunda-feira (14/09), que julgou o incidente de arguição de inconstitucionalidade oriundo da 2ª Turma, especializada nesse tipo de recurso.
Dignidade humana e isonomia
A sessão foi conduzida pela vice presidente do TRT8, Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado, no exercício da Presidência, e contou com a participação de 15 desembargadores do trabalho e da procuradora Cíntia Nazaré Pantoja Leão, representante do Ministério Público do Trabalho (MPT).
O Art. 223-G, parágrafo 1°, I a IV, da CLT, foi introduzido pela Lei n° 13.467/2017 e estabelece a “tarifação” do valor da indenização por dano extrapatrimonial (dano moral), na Justiça do Trabalho, vinculada ao salário do ofendido.
De acordo com o relator do processo perante o Tribunal Pleno, desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, o dispositivo viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e isonomia, com ofensa aos incisos V e X do Art. 5° da Constituição Federal, ao impedir a sua reparação integral.
Tarifação do dano moral nas relações de trabalho
Ao admitir, no mérito, a inconstitucionalidade do dispositivo, o desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho fundamentou:
Oportunidade: Mais de 600 CURSOS GRATUITOS com opção de Certificado
“partilho do entendimento de que o sistema de tarifação do dano moral nas relações de trabalho estabelecido no §1º, I a IV, do art. 223-G da CLT é inconstitucional ao impor limites injustificados à fixação judicial da indenização por dano moral àquele que sofreu o dano, impedindo a sua reparação integral, gerando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da isonomia e da reparação integral dos danos garantidos na Carta Magna em vigor”.
O acórdão de Id 5d4a441 foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) desta quarta-feira (16/09).
Fonte: TRT-10
Compartilhe: