O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o trabalhador precisa pagar as custas processuais mesmo que seja beneficiário da Justiça gratuita, em casos de arquivamento da reclamação por ausência injustificada do trabalhador na audiência.
Assim, o tribunal confirmou um dos pontos mais polêmicos da reforma trabalhista, que ainda será julgado no STF (Supremo Tribunal Federal).
A decisão da 4ª Turma do TST, de 21 de agosto, cita o parágrafo 2 do artigo 844 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), incluído pela reforma em 2017. Esse trecho estabelece a cobrança, salvo se o reclamante “comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”.
O TST confirmou a condenação do trabalhador a pagar as custas, no valor de R$ 306,37.
Na decisão do TST, o relator, o ministro Ives Gandra Martins Filho, justifica a regra como uma forma de inibir o que ele chama de “litigância descompromissada”.
“A imposição de pagamento de custas ao autor que faltar de forma injustificada à audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, sendo tal recolhimento condição para propositura de nova ação, é providência imprescindível para tornar o processo trabalhista mais racional, e, acima de tudo, responsável, coibindo as denominadas ‘aventuras judiciais’”, afirma.
O advogado André Fittipaldi, sócio na área de Trabalhista do escritório TozziniFreire, considera que a decisão é positiva e sensata.
“Vejo com bons olhos essa decisão. Não afeta o direito de ação e da Justiça gratuita do reclamante, porque se ele tivesse justificado a ausência ele teria sido isentado dessas custas”.
O professor de direito do trabalho da FMU Ricardo Calcini concorda. “A decisão reforça a legalidade do procedimento da reforma trabalhista”, diz.
No entanto, a professora de direito do trabalho da PUC-SP Fabiola Marques, da sociedade de advogadas Abud Marques, a decisão viola o direito de acesso à Justiça, especialmente para quem é beneficiário da Justiça gratuita.
“Se a pessoa é pobre e não tem condições de pagar as custas sem prejudicar o sustento da sua família, esse direito deve ser concedido de forma integral, não pode ter gratuidade pela metade.”
Fittipaldi e Calcini afirmam que há muitos casos em que o trabalhador entra com a ação e depois não comparece, e a decisão ajuda a coibir essa prática. “A pessoa entrar com processo, movimentar a máquina, simplesmente não aparecer e não apresentar nenhuma justificativa é um descaso com a Justiça”, diz Fittipaldi.
Calcini diz que a ausência injustificada é “uma questão de displicência”. “Por isso, a decisão passa a informação para o Brasil todo: ‘olha, você que está entrando com uma ação, seja responsável, compareça’”.
Já Marques afirma que o trabalhador pode ter um problema que realmente o impede de estar presente, mas não ser capaz de comprovar. “Se o empregado tiver um problema no carro, perder o ônibus, ficar preso no elevador? Nem sempre ele consegue um documento para demonstrar”.
Para Calcini, a decisão é uma mudança de paradigma. “Esses arquivamentos [por ausência injustificada] eram milhares, e não havia qualquer tipo de sanção, a pessoa entrava de novo com o processo”, afirma.
Marques diz que já havia uma punição prevista antes da reforma. “Quando o empregado não comparece a uma audiência sem justificativa, entra com a ação de novo e falta mais uma vez sem motivo, ele perde o direito de ingressar com o mesmo processo pelo período de seis meses”.
Para ela, essas mudanças dificultam o acesso à Justiça. “Teve uma redução de 40% no número de processos com a reforma trabalhista. Isso é bom para quem? Significa que as pessoas estão cumprindo a lei?”, questiona.
Ela acredita que é melhor aplicar uma sanção quando há comprovação de que o trabalhador agiu de má-fé, ao entrar com um pedido que sabidamente não era devido, por exemplo.
“Tudo bem, na prática a norma inibe os maus empregados e os maus advogados, mas, ao invés de punir essas pessoas, ela prejudica todo mundo. Por que os juízes não aplicavam a penalidade de litigância de má-fé quando de fato estava demonstrado que o pedido era absurdo?”.
Na decisão, o relator Ives Gandra Martins Filho, disse que a cobrança não viola o direito de acesso à Justiça, assegurado pela Constituição. No artigo 5º, um dos incisos diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para ter acesso ao benefício da Justiça gratuita, o trabalhador precisa comprovar que não consegue arcar com as custas do processo.
O STF (Supremo Tribunal Federal) analisa uma ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema. O julgamento está suspenso desde maio de 2018, quando o ministro Luiz Fux pediu vista. A ação, proposta pelo então Procurador-Geral da República Rodrigo Janot, questiona a norma, entre outras alterações da reforma, “por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária”.
Fonte: Marina Estarque - Folha de São Paulo
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